Notícias locais

30 de novembro de 2023

HORÁRIO NATALINO 2023/2024


LOJAS

 

TERMO ADITIVO Á CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REFERENTE AO PERÍODO NATALINO-ANO 2023/2024

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado o SINCOMERCIÁRIOS- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LORENA, PIQUETE, CUNHA E CANAS- entidade sindical de primeiro grau, neste ato representado por seu Presidente Sr. Luiz Alfredo Gervásio Pereira, de outro o SINCOMÉRCIO- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LORENA, representado por seu Presidente Sr Élcio Alves de Carvalho, celebram o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO REFERENTE AO PERÍODO NATALINO.

  • 1-O calendário abaixo foi elaborado em observância ao dispositivo legal que estabelece jornada de trabalho de 8 h diárias e 44 h semanais, respeitando o intervalo diário de 2 h, para alimentação e descanso, devendo o trabalho extraordinário não exceder à 2 h diária e ainda deverá ser respeitado o intervalos de 11 h consecutivas entre duas jornadas de trabalho, conforme estabelecido nos artigos 58, 59, 66 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao menor a duração de trabalho regular-se à pelas disposições previstas nos artigos 411 a 414 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 2-Do Trabalho aos Domingos- Fica autorizado, facultativamente, o funcionamento do Comércio aos domingos , nos 10, 17, 24 e 31 dezembro de 2023.

Parágrafo Único: As empresas que abrirem nos domingos, 10,17,24 e 31 dezembro de 2023, ficam obrigadas a concederem aos seus funcionários  intervalos para alimentação e descanso de no mínimo 1 h e no máximo 2 h na forma da lei e conforme cláusula 47 da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024.

  • 3-Calendário de Funcionamento do Comércio- Durante os festejos natalinos de 2023 e período de carnaval de 2024.

Dias: 01 a 05 de dezembro de 2023(horário normal);
Dias: 06 a 08 de dezembro de 2023 das 9h às 22h;
Dias: 11 à 15 e 18 de dezembro de 2023 das 9h às 22h;
Dias: 19 à 22 de dezembro de 2023 das 10h às 23h;
Dia: 03 de dezembro de 2023 fechado;
Dia: 10 e 17 de dezembro de 2023 das 10h as 18h
Dias: 24 de dezembro de 2023 10h às 14h;
Dia: 25 de dezembro de 2023 fechado;
Dia: 26 de dezembro de 2023 das 13h às 18h;
Dias: 27 a 30 de dezembro de 2023 horário normal;
Dia: 31 de dezembro de 2023  10h às 14h
Dias: 09 e 16 de dezembro 9h  às 18h
Dia: 23 de dezembro de 2023 das 9h às 10h;
Dia: 02 de janeiro de 2024 das 13h às 18h.
Período de Carnaval:
Dias 12 e 13 de fevereiro de 2024( segunda e terça feira) o comércio não abrirá.
Dia 14 de fevereiro(quarta feira de cinzas) o comércio abrirá das 13h às 18h.

  • Em relação ao horário especial de dezembro, o comércio funcionará em horário especial 31 de dezembro de 2023, além de permanecer fechado nos dias 25 de dezembro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

Além de permanecer fechado dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, conforme já detalhado em parágrafo anterior.
4-Das horas-extras e trabalho aos domingos: As empresas que abrirem aos domingos, dias 10, 17, 24 e 31 de dezembro de 2023 e que estendem sua jornada de trabalho por período superior a 8 horas, sem utilizar o sistemas de revezamento de turmas, fica obrigada ao pagamento de horas extras, sobre as quais incidirá o adicional de 100%( cem por cento).
5- Das horas-extras de segunda-feira e sábados: As horas extras deverão ser pagas com o adicional de 60%(sessenta por cento) sobre a hora normal, quando estas excederam a carga horária diária permitida de 08 (oito) horas e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme prevista na convenção coletiva da categoria do ano de 2024.
5.1- Fica vedado qualquer tipo de compensação ou banco de horas realizados no mês de dezembro de 2023 , devendo o pagamento destas horas ser realizado até o 5° dia útil do mês de janeiro de 2024
5.2 Caso não ocorra o pagamento definido no item 5.1 , será devida multa de 20% do salário nominal de cada emprego.
5.3 Programação de Jornada: Os empregados que tiveram sua jornada de trabalho prorrogada, terão direito a refeição comercial no valor de 20,00(vinte reais) , a ser fornecida gratuitamente pela empresa.
5.4- Do vale-transporte: Para os empregados que laborarem ais domingos as empresas fornecerão gratuitamente o vale-transporte, caso resida fora da cidade onde desenvolva suas atividades laborais.
5.5- Do vale-refeição: Para os empregados que laborarem aos domingos, as empresas fornecerem uma refeição no valor de R$20,00( vinte reais).
6- Turmas de revezamento: As empresas que mantiverem em seu quadro um número considerável de funcionários poderão optar por turmas de revezamento, obedecendo à jornada normal de trabalho.
6.1- Das escalas: As escalas deverão ficar em um lugar visível e de fácil acesso aos funcionários e em seu conteúdo constará os dias e os horários a serem trabalhados.
7- Da demissão: Os empregados que forem demitidos antes de receberem todas as horas extras realizadas no mês de dezembro de 2023, terão de recebê-las integralmente, por ocasião da rescisão contrato de trabalho.
7.1 Férias:  As empresas que concederem férias aos seus empregados no mês de fevereiro de 2024, cujo período de gozo destas férias coincidir com o período de carnaval, terão acréscimo de dois dias às férias regulares, como forma de compensação da hora especial do mês de dezembro de 2023.
8- Das gestante, lactantes, e menores- As gestantes, lactantes e menores-, deverão ter jornada de trabalho até as 18h,  respeitando sempre a jornada diária de 08 horas e 44 horas semanais).
8.1- A utilização das gestantes e lactantes somente poderá ser utilizada, se consentido e formalizado através de uma declaração confeccionada pela própria interessada.
9- Do controle de jornada- Independente do número de empregados, a empresa deverá realizar o controle de jornada, ou seja anotação da hora de entrada e de saída , em registro, manual , mecânico ou eletrônico, conforme instruções do Ministro do Trabalho e Emprego, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
9.1 Poderão as entidades sindicais, de forma independente ou conjunta requerer o controle de jornada dos empregados e comprovação dos pagamentos referentes às horas extras, que deverão ser entregues no prazo de 10 dias corridos a contar da notificação pelos Sindicatos representativos da categoria profissional e/ou econômica.
10- Da multa: Fica estipulada multa no valor do piso salarial do empregado em geral , por emprego e/ou cláusula descumprida, pela não observação das obrigações contidas nas cláusulas do presente instrumento , em favor dos prejudicados.
Parágrafo Único-  Os não associados receberam apenas 20% (vinte por cento) do valor auferido pela entidade sindical nos casos de representação da categoria seja em âmbito administrativo como judicial.
11- Do termo aditivo: Quaisquer alterações que por ventura surgirem ante este termo, deverão ser manifestadas por escrito às partes, com antecedência de 05 dias, podendo tais alterações serem retificadas ou não através de reunião que será marcada por ocasião da comunicação.
12- Da vigência:  O presente termo terá vigência, desde a data de sua assinatura até a data da última compensação pré-estabelecida pelas partes.
13- Da irregularidade: Caso haja alguma irregularidade quanto ao cumprimento deste instrumento por parte da Empresa, o SINCOMERCIÁRIOS- SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE LORENA, PIQUETE,CANAS,CUNHA, tomará as medidas cabíveis junto ao Ministério do Trabalho ou junto a outro órgão que se faça necessário, podendo inclusive representar os interesses de sua categoria profissional, perante o Poder Judiciário, se caso.
 Parágrafo Único- Na hipótese de o SINCOMERCIÁRIOS – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LORENA, PIQUETE, CANAS E CUNHA., representar os interesses da categoria profissional perante o Poder Judiciário, ou perante qualquer outro órgão da Administração Pública, os honorários advocatícios serão pagos pela empresa que praticar a irregularidade e deverão ser 20% do valor a ser atribuído à causa ou do valor da vantagem que venha a ser obtida pela categoria representada, conforme determina nos termos da Lei.
14- Para quaisquer alterações no horário, somente mediante Acordo Coletivo no SINCOMERCIÁRIOS LORENA e SINCOMÉRCIO LORENA.

15- As partes ora acordantes escolhem a Justiça do Trabalho do Município de Lorena do Estado de São Paulo, para dirimir eventuais dúvidas e para questionar quaisquer cláusulas consignadas no presente e que não sejam cumpridas por um dos contratantes.

Lorena, 08 de novembro de 2023

Élcio Alves de Carvalho
Presidente SINCOMÉRCIO

Luiz Alfredo G. Pereira
Presidente Sincomerciários


 

calendario

Voltar para Notícias
Notícias relacionadas

    parceiros